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Artigo 256, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973

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Art. 256

Nas operações internas de cervejas e refrigerantes produzidos no Estado ou provenientes de outras unidades da Federação, realizadas por revendedores, atacadistas, distribuidores e concessionários, estes reterão no ato da operação, o imposto devido pelos varejistas.

§ 1º

Na hipótese deste artigo, o promotor da saída deduzido o crédito do imposto pago a este ou a outro Estado, debitar-se-á: 1 - pelo imposto incidente sobre a sua própria operação de saída; 2 - pela importância do ICM devida pelos varejistas.

§ 2º

Os contribuintes substitutos enquadrados na forma deste artigo farão o registro das notas fiscais acobertadoras das mercadorias adquiridas no livro "Registro de Entradas", na coluna "Operações com Crédito do Imposto" e por ocasião da saída das mercadorias, a escrituração será feita no "Registro de Saídas", na coluna "Operações com Débito do Imposto".

Art. 256, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.315 de 09 de março de 1973