Artigo 446, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 446
Para a cobrança da Contribuição de Melhoria a administração estadual deverá publicar edital, contendo, entre outros, os seguintes elementos:
I
delimitação das áreas direta e indiretamente beneficiadas e a relação dos imóveis nelas compreendidos;
II
memorial descritivo do projeto;
III
orçamento total ou parcial do custo das obras;
IV
determinação da parcela do custo das obras a ser ressarcida pela Contribuição, com o correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados.
Parágrafo único
- O disposto neste artigo aplica-se também, aos casos de cobrança da Contribuição de Melhoria por obras públicas em execução, constantes de projetos ainda não concluídos.