Artigo 75, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 75
Os contribuintes sujeitos à legislação do Instituto do Açúcar e do Álcool (IAA) emitirão Notas Fiscais relativamente às saídas de açúcar e do álcool que promoverem, de acordo com os modelos aprovados pelo Conselho Deliberativo do IAA.
§ 1º
A impressão dos documentos fiscais de que trata este artigo fica sujeita à "Autorização de Impressão de Documentos Fiscais" que será concedida pela repartição fiscal estadual da circunscrição do estabelecimento, obedecidas as disposições do artigo 69 deste Decreto.
§ 2º
As indicações feitas no formulário de autorização, especialmente quanto ao modelo, denominação e série do documento fiscal, serão feitas cm obediência a legislação do Instituto do Açúcar e do Álcool (IAA), e são de inteira responsabilidade do contribuinte, não importando a autorização de impressão pelo Fisco Estadual em reconhecimento destas indicações.
§ 3º
As notas fiscais de que trata este artigo obedecerão, no que não estiver excepcionado neste artigo, às demais disposições deste Decreto.