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Artigo 504, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973

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Art. 504

O tributo denunciado espontaneamente será recolhido imediatamente após protocolada a denúncia e visada a respectiva Guia Única de Arrecadação (GUA), com o acréscimo das multas moratórias previstas no inciso I, do artigo 53, da Lei nº 5.960, de acordo com a seguinte escala:

I

3% (três por cento) sobre o valor do tributo, se recolhido dentro de 15 (quinze) dias, contados do término do prazo previsto para o recolhimento tempestivo;

II

7%. (sete por cento) sobre o valor do tributo se recolhido depois de 15 (quinze) dias e até 30 (trinta) dias, contados nas condições referidas no inciso anterior;

III

15% (quinze por cento) sobre o valor do tributo, se recolhido depois de 30 (trinta) dias até 60 (sessenta) dias, contados das condições previstas no inciso I;

IV

25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do tributo, se recolhido depois de 60 (sessenta) dias e até 90 (noventa) dias, contados nas condições referidas no inciso I;

V

30% (trinta por cento) sobre o valor do tributo, se recolhido depois de 90 (noventa) dias, contados nas condições referidas no inciso I.

Parágrafo único

- Em qualquer hipótese, será aplicada a correção monetária devida.

Art. 504, III do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.315 de 09 de março de 1973