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Artigo 476 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973

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Art. 476

Quando o contribuinte ou responsável, antecipando-se a procedimento administrativo ou medida de fiscalização, promover contra a Fazenda ação judicial de consignação em pagamento de débito tributário, a repartição fiscalizadora competente deverá fornecer à Procuradoria Fiscal do Estado:

I

Termo de Verificação Fiscal a ser imediatamente realizada, para se apurar a situação tributária do contribuinte, com relação à questão discutida em juízo;

II

Todos os elementos de informação que possam facilitar a defesa judicial da Fazenda e a completa apuração do débito.

Art. 476 do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.315 de 09 de março de 1973