Artigo 316, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 316
O Imposto sobre Circulação de Mercadorias, devido nas saídas de quaisquer mercadorias promovidas pelas panificadoras será recolhido, com base no valor de entrada, acrescido das seguintes percentagens:
I
farinha de trigo, polvilho e féculas adquiridas para industrialização - 50%;
II
demais mercadorias - 20%.