Artigo 299 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 299
Exceto a hipótese prevista no artigo 295 as demais saídas de carvão vegetal deverão estar sempre acobertadas por documentação fiscal.
Exceto a hipótese prevista no artigo 295 as demais saídas de carvão vegetal deverão estar sempre acobertadas por documentação fiscal.