JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 299 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973

Acessar conteúdo completo

Art. 299

Exceto a hipótese prevista no artigo 295 as demais saídas de carvão vegetal deverão estar sempre acobertadas por documentação fiscal.

Art. 299 do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.315 de 09 de março de 1973