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Artigo 477, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973

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Art. 477

Quando for realizada diligência fiscal em estabelecimento de contribuinte, a autoridade administrativa lavrará:

I

Termo de Início de Ação Fiscal, em que:

a

será documentado o início do procedimento fiscal, devendo ser colhida, a assinatura do contribuinte, seu representante legal ou preposto;

b

serão exigidos, para apresentação imediata, os livros, documentos e demais efeitos fiscais relacionados com a diligência, devendo ser explicitados os períodos e o objeto da fiscalização a ser efetuada.

II

Termo de Verificação Fiscal, em que serão relatadas, sumariamente, as tarefas executadas e, se for o caso, as irregularidades apuradas e o procedimento adotado.

§ 1º

Na hipótese da alínea "b", do inciso I, deste artigo, poderá, a critério da autoridade fiscal, ser concedido prazo não superior a 72 (setenta e duas horas), para que sejam apresentados os elementos solicitados

§ 2º

A autoridade fiscal lançará no Registro do Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências a data e hora do início da ação ou procedimento fiscal, o seu término e o período abrangido.

§ 3º

O Termo de Início de Ação Fiscal ficará automaticamente cancelado se a diligência fiscal não ficar concluída dentro de 60 (sessenta) dias da data do termo, podendo ser revalidado, por igual prazo.

Art. 477, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.315 de 09 de março de 1973