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Artigo 522 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973

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Art. 522

Será expedida certidão negativa, com as ressalvas necessárias, na hipótese de existência de crédito tributário, de responsabilidade do requerente, que tenha tido a exigibilidade suspensa ou o seu vencimento adiado, por incidência de fator que atue nesse sentido e cuja comprovação incumbe ao interessado.

Parágrafo único

- Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: 1 - a reclamação ou recurso interposto dentro do prazo legal na existência administrativa e não julgado em definitivo; 2 - o depósito de seu montante integral; 3 - a liminar ou o mandado de segurança concedido; 4 - a moratória; 5 - a penhora suficiente de bens; 6 - a autorização de abertura de Conta de Quitação Tributária (CQT).

Art. 522 do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.315 de 09 de março de 1973