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Artigo 469, Inciso X do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973

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Art. 469

Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:

I

os contribuintes e todos os que tomarem parte em operações tributáveis pelo fisco estadual, especialmente as relacionadas com a circulação de mercadorias;

II

os tabeliães, escrivães e demais serventuários da Justiça;

III

os servidores públicos do Estado;

IV

as empresas de transporte e os condutores de veículos em geral, empregados no transporte de mercadorias;

V

os bancos, as instituições financeiras e os estabelecimentos de crédito em geral;

VI

os síndicos, comissários e inventariantes;

VII

os leiloeiros, corretores e despachantes oficiais;

VIII

as companhias de armazéns gerais;

IX

as empresas de administração de bens;

X

todos os que, embora não contribuinte do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, prestem serviços de industrialização para comerciantes, industriais e produtores;

XI

quaisquer outras entidades ou pessoas em razão do seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão, antes de 31 de dezembro de 1964.

Parágrafo único

- No caso do incio V deste artigo, a intimação será sempre antecedida de instauração de processo tributário administrativo, com a autuação dos documentos indicativos de sonegação fiscal, a fim de serem apuradas as responsabilidades tributárias correspondentes (§§ 5º - e 6º do artigo 38, da Lei Federal nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.).

Art. 469, X do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.315 de 09 de março de 1973