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Artigo 474, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973

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Art. 474

As infrações ou penalidades decorrentes da não observância do dispositivo da legislação tributária interpretar-se-ão de maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:

I

a capitulação legal do fato;

II

a natureza ou as circunstâncias materiais do fato, ou a natureza ou extensão de seus efeitos;

III

a autoria, imputabilidade ou punibilidade;

IV

natureza da penalidade aplicável ou a sua graduação.

Art. 474, IV do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.315 de 09 de março de 1973