JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 531, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973

Acessar conteúdo completo

Art. 531

A ação judicial sobre matéria tributária, proposta contra a Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais, antes de findo o respectivo processo administrativo, prejudicará necessariamente o julgamento, pelos órgãos julgadores indicados neste Capítulo, da questão discutida em juízo, ficando transferida essa competência para a Procuradoria Fiscal do Estado, nos termos dos parágrafos deste artigo.

§ 1º

Proposta a ação, os autos administrativos ou peça fiscal correspondentes serão remetidos, com urgência e independentemente de requisição, ao Procurador Fiscal do Estado, para exame, orientação e instrução da defesa cabível, não podendo ser retardado pelas autoridades fiscalizadoras ou julgadoras, em nenhuma hipótese o encaminhamento do processo tributário administrativo.

§ 2º

A providência judicial tomada pela Procuradoria Fiscal importará em solução final do caso na instância administrativa com referência à questão discutida em juízo, para os efeitos de aprovação do crédito tributário e consequente inscrição em divida ativa.

§ 3º

A ação Judicial proposta pelo sujeito passivo não suspende a execução do débito fiscal aprovado, salvo quando:

I

acompanhada do depósito de seu montante integral à conta e ordem da Fazenda Estadual;

II

concedido mandado de segurança ou medida liminar determinando a suspensão.

§ 4º

Os serviços de defesa judicial da Fazenda tem preferência sobre os demais e a inobservância deste preceito ou das normas de controle da cobrança da dívida ativa constitui falta de exação no cumprimento do dever.

Art. 531, §3º do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.315 de 09 de março de 1973