JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 440, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973

Acessar conteúdo completo

Art. 440

A Contribuição de Melhoria será devida no caso de valorização imóvel de propriedade privada em virtude de qualquer das seguintes obras públicas:

I

serviços e obras de abastecimento de água potável esgotos, instalações de redes elétricas, telefônicas, transportes e comunicações em geral e instalações de comodidade pública;

II

construção e ampliação de parques, campos de esportes, pontes, túneis e viadutos;

III

construção e ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;

IV

Proteção contra inundações e erosão, obras de saneamento e drenagem, retificação e regularização de cursos d'água e irrigação;

V

construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem;

Art. 440, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.315 de 09 de março de 1973