Artigo 3º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os impostos de competência do Estado são os seguintes:
I
Imposto sobre Operações relativas à Circulação de mercadorias (ICM);
II
Imposto sobre Tramitação de Bens Imóveis e de direitos a eles relativos (ITBI).