Artigo 504 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 504
O tributo denunciado espontaneamente será recolhido imediatamente após protocolada a denúncia e visada a respectiva Guia Única de Arrecadação (GUA), com o acréscimo das multas moratórias previstas no inciso I, do artigo 53, da Lei nº 5.960, de acordo com a seguinte escala:
I
3% (três por cento) sobre o valor do tributo, se recolhido dentro de 15 (quinze) dias, contados do término do prazo previsto para o recolhimento tempestivo;
II
7%. (sete por cento) sobre o valor do tributo se recolhido depois de 15 (quinze) dias e até 30 (trinta) dias, contados nas condições referidas no inciso anterior;
III
15% (quinze por cento) sobre o valor do tributo, se recolhido depois de 30 (trinta) dias até 60 (sessenta) dias, contados das condições previstas no inciso I;
IV
25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do tributo, se recolhido depois de 60 (sessenta) dias e até 90 (noventa) dias, contados nas condições referidas no inciso I;
V
30% (trinta por cento) sobre o valor do tributo, se recolhido depois de 90 (noventa) dias, contados nas condições referidas no inciso I.
Parágrafo único
- Em qualquer hipótese, será aplicada a correção monetária devida.