Artigo 368 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 368
As multas para as quais se adotará o critério a que se refere o "inciso II do artigo 365, serão as seguintes: I - por falta do registro de quaisquer documentos fiscais nos livros da escrita fiscal - 5% (cinco por cento) do valor da operação constante do documento, observadas as seguintes disposições; a) em se tratando de saída de mercadorias, tendo sido pago o imposto, a multa será de 2% (dois por cento) do valor da operação; b) em se tratando de saída de mercadorias, se registrada no livro "Diário", a multa será de 1% (um por cento) do valor da operação. II - por dar saída à mercadoria, entregá-la, transportá-la, tê-la em estoque ou em depósito, desacobertada de documento fiscal, salvo a hipótese do artigo 350, 40% (quarenta por cento) do valor da operação; III - por deixar de entregar o respectivo documento fiscal ao recebedor da mercadoria, cuja saída o estabelecimento promover, 10% (dez por cento) do valor da operação, com um mínimo de 1 (um) salário mínimo; IV - por emitir documento fiscal que não corresponda efetivamente a uma saída de mercadoria, a uma transmissão de propriedade desta ou ainda a uma entrada de mercadoria no estabelecimento - 40% (quarenta por cento) do valor da operação indicada no documento fiscal; V - por utilizar crédito do imposto decorrente de registro de documento fiscal que não corresponda à mercadoria entrada no estabelecimento ou referente à mercadoria, cuja propriedade não tenha sido realmente adquirida - 40% (quarenta por cento) do valor da operação, indicado no documento fiscal; VI - mencionar em documento fiscal destinatário diverso daquele a quem a mercadoria realmente se destinar - 20% (vinte por cento) do valor da operação, indicado no documento fiscal; VII - por acobertar mais de uma vez o trânsito de mercadorias com o mesmo documento fiscal - 40% (quarenta por cento) do valor da operação; VIII - por consignar, em documento fiscal, importância diversa do efetivo valor da operação, ou quantidade inferior de mercadoria à efetivamente saída - 40% (quarenta por cento) do valor da diferença apurada; IX - por receber mercadoria acobertada por documento fiscal que consigne importância diversa do efetivo valor da operação, ou quantidade inferior de mercadoria à efetivamente entrada - 40% (quarenta por cento) do valor da diferença apurada; X - por emitir documento fiscal consignando valores diferentes das respectivas vias - 40% (quarenta por cento) do valor da diferença apurada; XI - por emitir ou utilizar documento fiscal falso - 40% (quarenta por cento) do valor da operação cumulado com o estorno do crédito, na hipótese de sua utilização, salvo prova concludente de que o imposto devido pelo emitente foi integralmente pago; XII - por falsificar, adulterar, extraviar ou inutilizar livro fiscal - 40% (quarenta por cento) do valor da operação a tributar, apurada ou arbitrada pelo fisco; XIII - por extraviar, adulterar ou inutilizar documento fiscal - 40% (quarenta por cento) do valor da operação a tributar, apurada ou arbitrada pelo fisco; XIV - por utilizar crédito fiscal consignado em documento acobertador de mercadoria, cuja saída seja isenta do imposto ou a ele imune - 5% (cinco por cento) do valor da mercadoria. Art. 369 - As multas para as quais se adotará o critério a que se refere o inciso III do artigo 365 serão as seguintes: I - por falta de pagamento, pagamento à menor ou intempestivo do imposto, quando houver espontaneidade de recolhimento: a) 3% (três por cento) sobre o valor do imposto se recolhido dentro de 15 (quinze) dias, contados do término do prazo previsto para o recolhimento tempestivo; b) 7% (sete por cento), sobre o valor do imposto, se recolhido depois de 15 (quinze) dias e até 30 dias contados nas condições referidas na alínea "a"; c) 15% (quinze por cento) sobre o valor do imposto se recolhido depois de 30 (trinta) até 60 (sessenta) dias, contados nas condições referidas na alínea "a"; d) 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do imposto, se recolhido depois de 60 (sessenta) até 90 (noventa) dias, contados nas condições referidas na alínea "a"; e) 30% (trinta por cento) sobre o valor do imposto, se recolhido depois de 90 (noventa) dias, contados nas condições referidas na alínea "a". II - havendo ação fiscal, 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto, observadas as reduções seguintes: a) à metade de seu valor quando a multa for paga dentro de 30 (trinta) dias a contar do recebimento da notificação ou do auto de infração; b) a 70% (setenta por cento) de seu valor quando decorridos mais de 30 (trinta) dias do recebimento da notificação ou do auto de infração, e o recolhimento se fizer dentro do prazo de recurso ao Conselho de Contribuintes, se não revel o notificado; c) a 70% (setenta por cento) de seu valor se paga até 60 (sessenta) dias a contar do recebimento da notificação ou auto de infração quando revel o notificado ou autuado. III - por deixar de recolher o produto da cobrança do imposto recebido em decorrência de substituição tributária, 10 (dez) vezes o valor do imposto, não se aplicando o disposto nos incisos I e II deste artigo, e sem prejuízo das sanções penais cabíveis. Parágrafo único - As multas previstas neste artigo, denominam-se: I - de mora nas hipóteses do inciso I; II - de revalidação nas hipóteses do inciso II. Art. 370 - As reduções previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso II do artigo anterior, relativas à multa de revalidação, aplicam-se quanto ao pagamento das penalidades previstas nos artigos 367, 368 e 371 deste Decreto. Art. 371 - As infrações para as quais não haja penalidade especifica, serão punidos com multas de 1/10 (um décimo) até 10 (dez) vezes o valor do maior salário mínimo mensal vigente no Estado em 31 de dezembro do ano imediatamente anterior ao em que se tenha constatado a infração. § 1º - As multas a que se refere o "caput" deste artigo, serão calculadas em função do valor total das saídas de mercadorias do estabelecimento, no mês anterior ao em que a infração for cometida e, na falta deste valor, sobre o montante de quaisquer outras operações em igual período, ainda que arbitradas. § 2º - Quando no mês imediatamente anterior ao em que for cometida a infração não forem realizadas operações, tomar-se-á com base o mês anterior mais próximo sucessivamente. § 3º - As multas serão aplicadas mediante o seguinte critério: Saídas ou Operações - Multa sobre o valor do Salário Mínimo: 1) Até Cr$ 2.000 00 - 1/10 (um décimo) do SM. 2) De Cr$ 2.000,01 até Cr$ 5.000,00 - 1/5 (um quinto) do SM. 3) De Cr$ 5.00001 até Cr$ 10.000,00 - 1/2 (um meio) do SM. 4) De Cr$ 10 000,01 até Cr$ 15.000,00 - 01(um)SM. 5) De Cr$ 15.000,01 até Cr$ 20.000,00 - 02(dois)SM. 6) De Cr$ 20.000,01 até Cr$ 30.000,00 - 03 (três) SM. 7) De Cr$ 30.000 01 até Cr$ 40.000,00 - 04 (quatro) SM. 8) De Cr$ 40.000,01 até Cr$ 50.000,00 - 05 (cinco) SM. 9) De Cr$ 50.000,01 até Cr$ 60.000,00 - 06 (seis)SM. 10) De Cr$ 60.000,01 até Cr$ 70.000,00 - 07(sete)SM. 11) De Cr$ 70.000,01 até Cr$ 80.000,00 - 08 (oito) SM. 12) De Cr$ 80.000,01 até Cr$ 90.000,00 - 09 (nove) SM. 13) Superior a Cr$ 90.000,00 - 10 (dez) SM. CAPITULO XIX Disposições especiais relativas ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias Art. 372 - A apropriação indébita do produto da cobrança do imposto nas hipóteses de substituição tributárias, sujeitará os responsáveis legais do estabelecimento à competente ação criminal, salvo se pago o débito espontaneamente ou, quando instaurado o processo fiscal, antes da decisão administrativa de primeira instância. Parágrafo único - A ação penal será iniciada por meio de representação da Procuradoria Fiscal do Estado, à qual a autoridade de primeira instância, é obrigada a encaminhar as peças principais do feito, destinadas a comprovar a existência do crime, logo após decisão final condenatória proferida na esfera administrativa. Art. 373 - Os estabelecimentos industriais que ainda possuam créditos fiscais decorrentes da aquisição, entre 1º de abril de 1968 a 4 de março de 1971, de máquinas e equipamentos industriais de origem nacional, previstos na Resolução nº 2, da COTEPE (Comissão Técnica Permanente), destinados a integrar o ativo fixo, ficam autorizados a efetuar o seu aproveitamento. § 1º - O aproveitamento do crédito a que se refere este artigo, não poderá exceder a 10% (dez por cento) do total do imposto a recolher em cada quinzena. § 2º - Nas hipóteses de o contribuinte, por qualquer motivo, haver deixado de aproveitar o crédito durante algum período de tempo, nas promoções do parágrafo anterior, poderá lançar a seu crédito, de uma só vez, o total não aproveitado. Art. 374 - Ocorrendo o encerramento da atividade de um dos estabelecimentos de contribuinte, poderá o crédito existente, apurado em conclusão fiscal, ser transferido para um dos outros estabelecimentos situados no Estado. Parágrafo único - O contribuinte poderá, ainda, requerer a devolução em espécie, do valor do crédito apurado na forma deste artigo. TÍTULO III Do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis e do Direitos a eles relativos CAPÍTULO I Da Incidência Art. 375 - O Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles relativos incide: I - sobre a transmissão, a qualquer título da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil; II - sobre a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia e as servidões; III - sobre a cessão de direitos relativos à aquisição dos bens referidos nos incisos anteriores. Parágrafo único - Nas hipóteses do inciso III deste artigo, são também tributáveis os compromissos ou promessas de compra e venda de imóveis ou a cessão de direitos delas decorrentes. Art. 376 - A incidência do imposto alcança as seguintes mutações patrimoniais: I - sucessão legítima e testamentária, inclusive instituição e substituição de fideicomisso; II - compra e venda pura ou condicional; III - doação; IV - dação em pagamento; V - arrematação; VI - adjudicação; VII - partilha prevista no artigo 1.776 do Código Civil; VIII - desistência ou renúncia da herança ou legado, com determinação do beneficiário; IX - sentença declaratória de usucapião; X - mandato em causa própria e seus estabelecimentos, quando este configurem nova transação e o instrumento contenha os requisitos essenciais à compra e venda; XI - instituição ou transferência de usufruto, convencional ou testamentário, sobre bens imóveis; XII - tornas ou reposições que ocorram nas partilhas, em virtude de falecimento ou desquite, quando qualquer interessado receber, dos imóveis situados no Estado, quota parte cujo valor seja maior do que o valor da quota parte que lhe é devida da totalidade dos bens, incidindo sobre a diferença; XIII - tornas ou reposições que ocorram nas divisões para extinção de condomínio de imóveis quando for recebida por qualquer condomínio, quota parte material cujo valor de sua quota ideal, incidindo sobre a diferença; XIV - permuta de bens imóveis e de direitos a eles relativos; XV - quaisquer outros atos e contratos translativos da propriedade de bens imóveis, sujeitos à transcrição na forma da Lei. Parágrafo único - Nas transmissões "causa-mortis", ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos sejam os herdeiros ou legatários. Art. 377 - O imposto é devido quando o imóvel transmitido, ou sobre que versarem os direitos cedidos, esteja situado em território do Estado, mesmo que a mutação patrimonial decorra de contrato celebrado ou de sucessão aberta fora dele. CAPÍTULO II Da não Incidência Art. 378 - O imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos, quando: I - efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito; II - decorrente de fusão, incorporação ou extinção de capital de pessoa jurídica; III - constar como adquirente - a União, Estados, Municípios e respectivas autarquias, partidos políticos, templos de qualquer culto, instituições de educação e de assistência social; IV - ocorrer a renúncia de usufruto, sem determinação de beneficiário. § 1º - o disposto nos incisos I e II deste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou locação de imóvel ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição. § 2º - Considera-se caracterizada a atividade preponderante, referida no parágrafo anterior quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional de 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos seguintes à aquisição decorrer de vendas, locação ou cessão de direitos à aquisição de imóveis. § 3º - Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após menos de 2 (dois) anos antes dela apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior levando-se em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição. § 4º - Verificada a preponderância a que se referem os parágrafos anteriores, tornar-se-á devido o imposto nos termos da lei vigente à data da aquisição e sobre o valor atualizado dos bens ou direitos. § 5º - As instituições de Educação e de Assistência Social deverão observar os seguintes requisitos: 1 - não distribuírem a seus dirigentes ou associados qualquer parcela ou imóvel incorporado, a título de participação nos respectivos lucros; 2 - aplicarem integralmente os seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos objetivos sociais; 3 - manterem escrituração de suas respectivas receitas e despesas, em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar perfeita exatidão. CAPÍTULO III Das Isenções Art. 379 - São isentas do imposto: I - a aquisição de moradia realizada por ex-combatentes, suas viúvas que não contraírem segundas núpcias e seus filhos menores ou incapazes, quando o valor do imóvel não ultrapassar o limite de 500 (quinhentos) salários mínimos regionais; II - a herança que se constituir de apenas um imóvel e cujo valor não ultrapasse o limite de 200 (duzentos) salários mínimos regionais e desde que o beneficiário não esteja, pelos rendimentos auferidos no ano anterior ao do óbito, sujeito ao pagamento do Imposto sobre a Renda. § 1º - O disposto no inciso II deste artigo condiciona-se à prova de existência de um único imóvel no espólio e à concordância do Representante da Fazenda com o valor a ele atribuído, devendo o interessado apresentar a prova de não estar sujeito ao pagamento do Imposto sobre a Renda e requerer o benefício ao Representante da Fazenda na Comarca em que correr o inventário. § 2º - Para o efeito exclusivo de ser considerado como preenchida a condição de não estar o beneficiário sujeito ao recolhimento do Imposto sobre a Renda, nos termos do inciso II deste artigo, presumir-se-á quites com este tributo o contribuinte que obtiver certidão ou declaração de não estar inscrito na repartição fazendária federal ou aquele cuja situação, passados 30 (trinta) dias da remessa do pedido de informação ao Fisco Federal, não tiver sido esclarecido, observado o disposto no parágrafo seguinte. § 3º - Ao requerer o benefício, o inventariante, sob sua responsabilidade aferível para efeitos penais e tributários, arrolará, na petição, os seguintes dados que serão transcritos no pedido de informação, a ser enviada pelo MM. Juiz: 1 - nome do falecido; 2 - data do óbito; 3 - nome dos herdeiros interessados no benefício; 4 - relação dos bens inventariados; 5 - o número de inscrição no CPF (Cadastro de Pessoas Físicas) previsto na legislação federal, se houver; 6 - indicação das declarações de renda, quando tenham sido apresentadas, nos últimos 5 (cinco) anos do "de cujus", ou de espólio, data e local da apresentação. § 4º - O reconhecimento de isenção prevista no item I do artigo 379 cabe à autoridade fazendária do domicílio do interessado, à vista de requerimento instruído com a prova de qualidade de ex-combatente e com a avaliação fiscal do imóvel. CAPÍTULO IV Da Base de Cálculo Art. 380 - A base de cálculo do imposto é valor venal dos bens ou direitos, no momento da transmissão ou cessão, segundo estimativa fiscal aceita pelo contribuinte. § 1º - Não concordando com o valor estimado, poderá o contribuinte requerer avaliação fiscal, instruindo o pedido com documentação que fundamente sua discordância. § 2º - O valor estabelecido na forma deste artigo prevalecerá pelo prazo de 90 (noventa) dias, findo o qual, sem o pagamento do imposto, ficará sem efeito o lançamento ou a avaliação. Art. 381 - Nos casos abaixo especificados a base de cálculo será: I - na transmissão por sucessão legitima ou testamentária, o valor dos bens imóveis ou direito a eles relativos estabelecido por avaliação judicial, no momento de abertura da sucessão, desde que a avaliação se faça dentro de 150 (cento e cinquenta) dias Superado esse prazo, o valor será o da época da avaliação; II - na arrematação ou leilão e na adjudicação de bens, o valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa, ou o preço pago, se este for maior; III - na transmissão por sentença declaratória de usucapião, o valor estabelecido pela avaliação judicial; IV - nas dações em pagamento, o valor dos bens imóveis dados para solver o débito; V - nas permutas, o valor de cada imóvel ou direito permutado; VI - na transmissão do domínio útil, o valor venal do imóvel; VII - na instituição e na transferência de usufruto o valor venal do imóvel usufruído; VIII - nas tornas ou reposições, verificadas em partilhas ou divisões, o valor da parte excedente da meação do quinhão ou da parte ideal consistente em imóveis; IX - na instituição do fideicomisso, o valor integral do imóvel; X - na cessões de direito, o valor contratual, desde que o mesmo não seja inferior ao valor fiscal em percentagem superior a 20% (vinte por cento); XI - nas transferências de direito e ação a herança ou legado, o valor venal do bem, direito ou quinhão transferido, que se refira a imóvel situado no Estado; XII - em qualquer outra transmissão ou cessão de imóvel ou direito real, não especificado nos incisos anteriores, exceto as relativas a direitos reais de garantia e servidões, o valor venal do bem. CAPITULO V Da Alíquota Art. 382 - As alíquotas do imposto são as seguintes: I - nas transmissões e cessões compreendidas no sistema financeiro de habitação, a que se refere a Lei federal n. 4.330 (*), de 21 de agosto do 1964 e legislação complementar - 0,5% (meio por cento) sobre o valor do financiamento; II - demais transmissões ou cessões efetuadas a título oneroso - 1,0% (um por cento); III - quaisquer outras transmissões ou cessões - 2,0% (dois por cento). Parágrafo único - Nas transmissões por sucessão legítima ou testamentária a alíquota aplicável é a vigorante no momento da ocorrência do fato gerador. CAPÍTULO VI Do Contribuinte Art. 383 - Contribuinte do imposto de transmissão é: I - o adquirente ou cessionário dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos; II - na permuta, cada um dos permutantes. Parágrafo único - Nas transmissões ou cessões que se efetuarem sem o recolhimento do imposto devido, ficam responsáveis, solidariamente, o transmitente e o adquirente, o cedente e o cessionário, os herdeiros e o inventariante, conforme o caso. CAPÍTULO VII Do Recolhimento do Imposto Art. 384 - O pagamento do imposto sobre transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos por ato entre vivos, realizar-se-á: I - nas transmissões por escrituras, antes de lavradas, mediante guia expedida pelo escrivão de notas ou tabelião, com a descrição completa do imóvel, suas características, localização, área do terreno, tipo de construção, benfeitorias e outros elementos que possibilitem a estimação de seu valor venal pelo fisco; II - nas transmissões ou cessões por documento particular, mediante apresentação do mesmo à fiscalização, dentro de 10 (dez) dias da assinatura ou averbação do registro competente; III - nas transmissões ou cessões por meio de procuração em causa própria, ou documento que lhe seja assemelhado, antes de lavrado o respectivo instrumento, mediante guia expedida nos termos do inciso I deste artigo; IV - nas aquisições por escrituras lavradas fora do Estado ou em virtude de qualquer sentença judicial, dentro de 30 (trinta) dias após o ato, com a apresentação do documento respectivo; V - na arrematação, adjudicação, remissão e no usucapião, mediante guia expedida pelo escrivão do feito ou, conforme o caso, expedida nos termos do inciso I deste artigo, até 30 (trinta) dias após o ato; VI - na aquisições de terras devolutas, antes de assinado o respectivo título, que deverá ser apresentado à autoridade fiscal competente para cálculo do imposto devido e no qual será anotado o documento de arrecadação; VII - na incorporação de bens imóveis ao capital de sociedade, que se dedique à venda ou locação de propriedade imobiliária, até 15 (quinze) dias do ato o contrato, mediante guia expedida pela sociedade, quando não houver escritura pública; VIII - nas tornas ou reposições em que sejam interessados incapazes, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data cm que se der a concordância do representante do Ministério Público; IX - nos documentos públicos lavrados fora do Estado, o prazo será dilatado em 30 (trinta) dias, vencendo-se, no entanto, o prazo à data de qualquer anotação ou transcrição feita no Estado e referente aos citados documentos. § 1º - Nos casos de cessões de direito, obedecer-se-á o disposto nos incisos I ou II deste artigo, conforme se trate de escritura pública ou de instrumento particular. § 2º - O recolhimento do imposto far-se-á no município de situação do imóvel, através de Guia única de Arrecadação. Art. 385 - Nas transmissões por causa de morte, o pagamento do imposto realizar-se-á dentro de 15 (quinze) dias da data em que transitar em julgado a sentença homologatória do cálculo. § 1º - Na sucessão provisória o imposto será recolhido 6 (seis) meses depois de transitar em julgado a sentença que determinou a abertura da sucessão. § 2º - O recolhimento dar-se-á do Município de situação dos bens imóveis, salvo a hipótese de estarem situados em mais de um Município, caso em que deverá ser pago pelo total na sede da Comarca em que se estiver processando o inventário. § 3º - As guias para o recolhimento do imposto serão expedidas pelo escrivão do feito. § 4º - Na hipótese de processar-se o inventário em outro Estado ou no Exterior, a precatória não será devolvida sem a prova de quitação do imposto devido. CAPÍTULO VIII Da Fiscalização do Imposto Art. 386 - Os tabeliães, escrivães, oficiais de notas e de registro de imóveis, de registro de títulos e documentos e quaisquer outros serventuários da Justiça não poderão praticar quaisquer atos que importem em transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, bem como suas cessões, sem que os interessados apresentem o comprovante original do pagamento do imposto, o qual será transcrito em seu inteiro teor no instrumento respectivo. Art. 387 - Os escrivães, tabeliães e oficiais de registro de imóveis e de registro de títulos e documentos ficam obrigados a facultar à fiscalização da Fazenda o exame, em Cartório, dos livros, registros e outros documentos e a lhe fornecer, gratuitamente, quando solicitadas, certidões de atos que forem lavrados, transcritos, averbados ou inscritos e concernentes a imóveis ou direitos a eles relativos. Art. 388 - Nas transmissões "causa mortis", o representante da Fazenda é obrigado a fiscalizar as avaliações, impugnando-as sempre que forem inferiores ao valor real. § 1º - O representante da Fazenda providenciará diligentemente o início do inventário, se outro interessado não o fizer, decorrido um mês da abertura da sucessão, nele intervindo de acordo com a legislação em vigor e fiscalizando o pagamento das custas que constituem renda do Estado e bem assim outros débitos fiscais, para o que registrará no livro próprio o andamento dos feitos. § 2º - As atribuições fixadas no parágrafo anterior serão exercidas: I - na Capital, por advogados designados pela Procuradoria Fiscal; II - no interior do Estado: a) por funcionário designado pelo Superintendente Regional da Fazenda; b) pelo Chefe de Administração Distrital Fazendária ou Unidade Distrital Fazendária, relativamente às Comarcas de sua circunscrição, quando for o caso. § 3º - Mediante representação da Procuradoria Fiscal, poderá o Secretário de Estado da Fazenda designar outro funcionário para exercer as funções a que se refere o parágrafo 1º deste artigo. Art. 389 - Considerando-se que o imposto incide, apenas, sobre o valor dos bens imóveis, só poderão ser deduzidas do valor-base para cálculo do imposto, nos casos de transmissão por causa de morte, as dívidas que onerem o imóvel na data da sucessão. Parágrafo único - Não poderão ser deduzidos, para fins de cálculo do imposto, os honorários advocatícios e as custas. Art. 390 - Se os interessados não oferecerem garantias reais ou bastantes, ou estiverem dilapidando ou procurando alienar bens do espólio, o representante da Fazenda requererá ao Juiz do Inventário providências com que se acautele o pagamento do imposto. Art. 391 - Antes da partilha, se o espólio for devedor da Fazenda Estadual, por qualquer tributo, o representante da Fazenda requererá ao Juiz sejam separados os bens que forem necessários para o pagamento do débito. Parágrafo único - Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem a prova da quitação dos tributos devidos ao Estado. Art. 392 - O oficial do registro civil e os escrivães de paz dos distritos são obrigados a levar ao conhecimento do representante da Fazenda o óbito de pessoas que tenham deixado bens sujeitos a inventário ou arrolamento. Art. 393 - Ocorrendo a hipótese de haver bens situados em mais de um município da mesma Comarca, deverá o representante da Fazenda, no município em que correr o inventário, obter os elementos necessários para intervir no feito. CAPÍTULO IX Das Penalidades Art. 394 - Nas aquisições por ato entre vivos, o contribuinte que não recolher o imposto nos prazos estabelecidos no Capítulo VII deste Decreto, fica sujeito à multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do imposto e à correção monetária do débito. Art. 395 - Nas transmissões por causa de morte, o imposto deverá ser recolhido no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado da sentença homologatória do cálculo, findo o qual será acrescido da multa de 20% (vinte por cento). § 1º - Quando o inventário for requerido depois de 30 (trinta) dias da abertura da sucessão, o imposto será acrescido da multa de 10% (dez por cento), mesmo se recolhido dentro do prazo mencionado neste artigo. § 2º - Decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias de abertura de sucessão, sem o recolhimento do imposto, serão aplicadas as seguintes multas, independentemente do disposto neste artigo e no seu parágrafo 1º: 1 - de 10% (dez por cento), se recolhido o imposto depois de 180 (cento e oitenta) dias e até o 3009 dia; 2 - de 30% (trinta por cento), se recolhido do 301º dia até o 420º dia; 3 - de 100% (cem por cento) se recolhido após o 420º dia. § 3º - Não corre o prazo previsto no parágrafo anterior, para cobrança de multa nos seguintes casos; 1 - quando desprovida a Comarca de Juiz; 2 - quando houver interposição de recurso; 3 - em quaisquer precatórias de inventário; 4 - quando o interessado comprovar ter sido o atraso em decorrência de ato, fato, ação ou comissão processuais a ele não imputáveis. Art. 396 - O contribuinte que sonegar bens em inventário ou arrolamento ficará sujeito à multa de 100% (cem por cento) sobre o imposto devido pela parte sonegada. Parágrafo único - A Fazenda por seu representante, como credora da herança pelos tributos não pagos, requererá a ação de sonegados de acordo com os artigos 1.784 e 1.782 do Código Civil, se outros interessados não o fizerem. Art. 397 - A falta ou inexatidão de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto, com evidente intuito de fraude, sujeitará o contribuinte à multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do imposto devido. Parágrafo único - Igual penalidade será aplicada a qualquer pessoa, inclusive serventuário ou funcionário, que intervenha no negócio jurídico ou na declaração e seja conivente ou auxiliar na inexatidão ou omissão praticada. Art. 398 - As penalidades constantes deste Capítulo serão aplicadas sem prejuízo do processo criminal ou administrativo cabível. Parágrafo único - O serventuário ou funcionário que não observar os dispositivos legais e regulamentares relativos ao imposto, concorrendo de qualquer modo para o seu não pagamento, ficará sujeito às mesmas penalidades estabelecidas para os contribuintes, devendo ser notificado para o recolhimento da multa pecuniária. CAPÍTULO X Da Restituição Art. 399 - O imposto cobrado só será devolvido quando: I - não se completar o ato ou contrato sobre que se tiver pago o imposto, depois de requerido com provas bastantes e suficientes; II - for declarada, por decisão judicial passada em julgado, a nulidade do ato ou contrato pelo qual tiver sido pago o imposto; III - quando for posteriormente reconhecida a não incidência ou direito à isenção. CAPÍTULO XI Disposições Especiais Relativas ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis Art. 400 - O instrumento de compromisso de compra e venda de terreno ou de fração ideal de terreno, bem como de cessão dos respectivos direitos, cumulado com o contrato de construção por empreitada de mão-de-obra e materiais, deve ser exibido à Fazenda antes do início da construção. § 1º - Na falta de formalidade prevista neste artigo, a base para o cálculo do imposto incluirá o valor venal da construção ou benfeitoria no estado em que se encontra e no momento do pagamento do tributo. § 2º - A falta de qualquer documento citado no presente artigo não exonera a apresentação de quaisquer outros relacionados com a transação imobiliária e julgados necessários pelo representante fiscal. Art. 401 - Quando o espólio se constituir de apenas um imóvel, o imposto de transmissão, por causa de morte, poderá ser recolhido em 10 (dez) prestações mensais e consecutivas se assim for requerido pela parte interessada. Parágrafo único - O requerimento será dirigido ao Procurador Fiscal do Estado, instruído com certidão da declaração de bens e com pronunciamento do Representante da Fazenda da Comarca em que se processar o inventário. TÍTULO IV Das Taxas CAPÍTULO I Do Fato Gerador Art. 402 - As taxas de competência do Estado, tem como fato gerador o exercício regular do poder de policia, ou a utilização efetiva ou potencial, de sei viço público especifico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. Parágrafo único - Considera-se poder de polícia qualquer atividade da administração que regule a prática de ato ou abstenção de fato, limitando ou disciplinando direito interesse ou liberdade, em razão do bem público, visando à, segurança, higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas que dependam de concessão ou autorização do Poder Publico, a tranquilidade pública, ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. Art. 403 - Os serviços públicos geradores da taxa consideram-se utilizados pelo contribuinte: I - efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título; II - potencialmente quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento. Parágrafo único - Os serviços a que se refere este artigo, dizem-se: 1 - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade pública; 2 - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada usuário. Art. 404 - As taxas estaduais são as seguintes: I - Taxa de Expediente; II - Taxa Judiciária; III - Taxa de Segurança Pública. CAPÍTULO II Da Taxa de Expediente SEÇÃO I Da Incidência Art. 405 - A Taxa de Expediente incide sobre: I - atividades especiais dos organismos do Estado no sentido de licenciamento e controle de ações que interessam a coletividade; II - atividades praticadas por pessoas físicas ou jurídicas que exijam o controle de repartições ou autoridades estaduais, visando à preservação da saúde da higiene, da ordem, dos costumes, da tranquilidade pública e da garantia oferecida ao direito de propriedade. SEÇÃO II Das Isenções Art. 406 - São isentos da Taxa de Expediente os atos e documentos relativos: I - às finalidades escolares, militares ou eleitorais; II - à vida funcional dos servidores do Estado; III - aos interesses de entidades de assistência social, de beneficência de educação ou de cultura, devidamente reconhecidas; IV - aos antecedentes políticos, para fins de emprego ou profissão; V - à situação e residência de viúvas e pensionistas da previdência social, que perante os institutos devam produzir tal prova; VI - à inscrição de candidatos aos concursos públicos de seleção de pessoal, para provimento de cargos públicos federais, estaduais e municipais, quando o candidato provar insuficiência de recursos mediante atestado policial gratuitamente fornecido; VII - às promoções de caráter recreativo, desde que o total da renda seja comprovadamente destinado a instituições de caridade, devidamente reconhecidas. § 1º - O reconhecimento das isenções previstas nos incisos I, II, IV, V e VI cabe à própria autoridade incumbida de fornecer o documento, constatada a finalidade a que se destina. § 2º - relativamente aos incisos III e VII o reconhecimento da isenção caberá à autoridade fazendário do domicílio do interessado à vista de requerimento instruído com cópia dos estatutos da entidade a ser beneficiada bem como sua declaração sobre o destino da renda. SEÇÃO III Da Base de Cálculo e da Alíquota Art. 407 - A Taxa de Expediente tem por base de cálculo o salário mínimo vigente em dezembro do ano anterior, na Capital do Estado, e será cobrada de acordo tom as alíquotas constantes das Tabelas "A" e "B" anexas ao presente Decreto. Art. 408 - A Taxa de Expediente devida pela fiscalização, criação, permissão e transferência de linhas de transporte coletivo intermunicipal sob concessão do Estado, será cobrada, tomando-se como base de cálculo além do valor do salário referido no artigo anterior, o valor da concessão da respectiva linha, de acordo com a Tabela "D" anexa a este Decreto. § 1º - O valor da concessão, sobre o qual incidem os percentuais da Taxa de Expediente devida pela criação, permissão e transferência de linha será determinado pelo DER/MG, considerando os seguintes fatores: 1 - valor total da frota de veículos; 2 - até 15% do valor dos veículos a título de instalações; 3 - até 10% do valor dos veículos, a título de almoxarifado; 4 - até 10% das receitas operacionais, a título de aviamento. § 2º - Quando a transferência da concessão se operar por incorporação ou fusão de firmas concessionárias de linhas, o valor da taxa terá por limite 100 (cem) vezes o salário mínimo vigente na Capital do Estado a 31 de dezembro no ano anterior. § 3º - Nos casos de prorrogação da concessão, a base de cálculo será o valor dos veículos exigidos para a exploração da linha, considerado um tipo padrão utilizado para cálculo da tarifa. § 4º - A taxa devida pela fiscalização de linhas de transporte coletivo intermunicipal será cobrada por estimativa, levando em conta até 60% (sessenta por cento) da lotação permitida por viagem, o percurso da linha e a frequência de viagens, consistindo em um acréscimo ao coeficiente tarifário de 0,001% (um milésimo por cento) do salário mínimo vigente na Capital do Estado em dezembro do ano anterior. SEÇÃO IV Do Contribuinte Art. 409 - Contribuinte da Taxa de Expediente é a pessoa física ou jurídica que promova ou se beneficie direta ou indiretamente de quaisquer das atividades ou serviços previstos no artigo 405, deste Decreto e enumerados nas tabelas "A","B" e "D" anexas. SEÇÃO V Dos Prazos Para Pagamento Art. 410 - A Taxa de Expediente relativa a atos de autoridades administrativas, autoridades judiciárias, serventuários e auxiliais da Justiça, será arrecadada mediante processo mecânico, Guia Única de Arrecadação ou mediante aposição de estampilha no documento a ela sujeito, conforme especificado nas observações às tabelas "A" e "B". Parágrafo único - Nos casos em que a Taxa seja exigida anualmente, será calculada proporcionalmente aos meses restantes, quando o início da atividade tributável não coincidir com o do ano civil, incluindo-se, todavia, o mês em que começou a ser exercida. Art. 411 - A Taxa de Expediente será exigida: I - de ordinário, antes da prática do ato ou de assinatura do papel ou documento; II - antes do início do ato ou fato, nos casos em que a base de cálculo seja por dia semana, mês, função, sessão ou vez e que dependa de alvará fornecido por autoridade competente devendo o valor da taxa a ser recolhido corresponder ao prazo de validade do documento; III - até o 10º (décimo) dia útil do mês seguinte ao vencido, quando a taxa for devida sobre atos praticados por serventuário ou auxiliares de Justiça, não remunerados pelo Estado; IV - até o dia 31 (trinta e um) de março do exercício em que a atividade vá ser exercida, quando a cobrança for anual, e nas hipóteses classificadas no item 1.1 a Tabela "A", anexa a este Decreto. Art. 412 - A Taxa de Expediente, pela fiscalização de linhas de transporte coletivo intermunicipal será recolhida mensalmente pelos concessionários, no prazo máximo de 20 (vinte) dias após o término de cada mês, em estabelecimento bancar devidamente autorizado. § 1º - Os concessionários de linha de transporte coletivo intermunicipal serão os agentes arrecadadores da taxa e ficam solidariamente responsáveis pelo seu recolhimento. § 2º - Sem prejuízo das penalidades previstas neste Decreto, excedido de (trinta) dias o prazo de recolhimento da Taxa, ficará o concessionário sujeito as penalidades constantes das letras "c" e "d" do artigo 106, do Regulamento de Transporte Coletivo, baixado com Decreto nº 6.632 (*), de 2 de agosto de 1962. § 3º - O recolhimento das taxas devidas pela criação ou transferência de linha e do pedido de mudança do horário deverá ser feito antes do protocolamento da respectiva solicitação no DER/MG. § 4º - O recolhimento da taxa devida pela permissão da linha e prorrogação da concessão deverá ser feito antes da assinatura do termo de concessão respectivo. SEÇÃO VI Da Fiscalização Art. 413 - A Fiscalização da Taxa de Expediente compete aos funcionários da Fazenda Estadual. § 1º - Cabe as autoridades judiciais, administrativas e policiais bem como aos serventuários da Justiça em geral, fiscalizar e exigir o recolhimento da taxa nos atos e papéis que dependem de seu pronunciamento e que a ela estejam sujeitos. § 2º - Relativamente à Taxa de Expediente devida pela fiscalização, criação, permissão e transferência de linhas de transporte coletivo intermunicipal, compete ao Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais (DER/MG) que poderá aplicar além da multa pelo não recolhimento, as penalidades previstas no artigo 116 do Regulamento de Transporte Coletivo, baixado com o Decreto nº 6.632, de 2 de agosto de 1962, ficando o cargo de seu Diretor Geral a solução dos casos omissos, com a audiência, quando necessária, do Conselho de Tráfego. SEÇÃO VII Das Penalidades Art. 414 - A falta do pagamento da Taxa de Expediente, assim como o seu pagamento insuficiente ou intempestivo, acarretará a aplicação das seguintes penalidades calculadas sobre o valor da taxa devida: 1 - havendo espontaneidade no recolhimento: a) 3% (três por cento) sobre o valor da Taxa se recolhida dentro de 15 (quinze) dias, contados do término do prazo previsto para o recolhimento tempestivo. b) 7% (sete por cento) sobre o valor da Taxa, se recolhida depois de 15 (quinze) e até 30 (trinta) dias, contados nas condições previstas na alínea "a"; c) 15 (quinze por cento) sobre o valor da Taxa, se recolhida depois de 30 (trinta) e até 60 (sessenta) dias, contados nas condições previstas na alínea "a"; d) 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da Taxa, se recolhida depois de (sessenta) e até 90 (noventa) dias, contados nas condições previstas na alínea "a"; e) 30% (trinta por cento) sobre o valor da Taxa, se recolhida depois de 90 (noventa) dias contados nas condições previstas na alínea "a". II - havendo ação fiscal, 100% (cem por cento) sobre o valor da Taxa, observadas as seguintes redações: a) de 50% (cinquenta por cento) quando paga, imediatamente ou se houver isenção fiscal, dentro de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta; b) de 30 (trinta por cento), quando decorridos mais de 30 (trinta) dias do recebimento da notificação e o recolhimento se fizer dentro do prazo de recurso ao Conselho de Contribuintes, se não revel o notificado; c) de 30% (trinta por cento) se pago até 60 (sessenta) dias a contar do recebimento da notificação, quando revel o notificado. Parágrafo único - As multas previstas neste artigo denominam-se: I - de mora, nas hipóteses do inciso I; II - de revalidação, nas hipóteses do inciso II. CAPÍTULO III Da Taxa Judiciária SEÇÃO I Da Incidência Art. 415 - A Taxa Judiciária incide sobre ação ou processo judicial, contencioso ou administrativo, ordinário, especial ou acessório, ajuizado perante qualquer Juízo ou Tribunal. SEÇÃO II Das Isenções Art. 416 - São isentos da Taxa: I - os feitos criminais de ação pública e os incidentes a eles relativos; II - os pedidos de "habeas corpus"; III - os processos em que forem vencidos os beneficiários da Justiça gratuita; IV - os conflitos de jurisdição; V - as desapropriações; VI - as ações populares; VII - os inventários e arrolamentos, desde que o montemor, inclusive os bens móveis e meação, não exceda de 232 (duzentos e trinta e dois) salários mínimos vigentes na Capital do Estado, ao tempo da abertura da sucessão, verificado o valor, quando da homologação dos cálculos; VIII - os processos incidentes promovidos e julgados nos mesmos autos de ação principal, salvo os casos previstos neste Decreto; IX - as prestações de contas testamentárias, de tutela ou curatela; X - as habilitações para casamento; XI - os pedidos de alvarás para levantamento de salários e aposentadorias ou de valores não excedentes de 2 (dois) salários mínimos vigentes na Capital do Estado, à época do pedido. SEÇÃO III Da Base de Cálculo Art. 417 - A taxa será por limite mínimo 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente na Capital do Estado, em dezembro do ano anterior, e por limite máximo de 3 (três) vezes o mesmo salário, sendo calculada como se segue: I - no ingresso em juízo, ou na propositura de reconvenção, sobre o valor da causa: a) nas causas inestimáveis ou em processo acessório 10% (dez por cento) do salário mínimo; b) valor até Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), 1% (um por cento); c) sobre a parcela excedente de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) até Cr$ 10.000.00 (dez mil cruzeiros) - mais 0,5% (meio por cento); d) sobre a parcela excedente de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) até Cr$ 25.000.00 (vinte e cinco mil cruzeiros) - mais 0.3% (três décimos por cento); e) sobre a parcela excedente de Cr$ 25.000,00 (vinte e cinco mil cruzeiros) até Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros) - mais 0,2% (dois décimos por cento); f) sobre a parcela excedente de Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros) - mais 0,1% (um décimo por cento). II - na execução de sentença ou na condenação com sentença transitada em julgado, que dispensa execução, a parte, condenada pagará 2% (dois por cento) sobre o valor da liquidação ou da condenação, abatendo-se do total a pagar o montante recolhido a título de taxa, para ingresso em juízo, adotando-se o mesmo critério quando findo o processo por desistência ou transação nos autos. § 1º - Quando incerto o valor do pedido, este será para efeito de incidência da taxa, arbitrado pelo autor ou reconvinte, não podendo ser inferior a valores já reclamados ou conhecidos na petição inicial ou na reconvenção. § 2º - Se o objetivo da ação consistir em prestações vencidas e vincendas, tomar-se-á como base de incidência da taxa o valor de uma e outras. § 3º - Quando a obrigação for por tempo indefinido, o valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual. § 4º - Se a obrigação for por prazo determinado, o valor das prestações vincendas será igual à soma das prestações. § 5º - Para os efeitos deste artigo, tomar-se-á em consideração o salário mínimo vigente na Capital do Estado em 31 (trinta e um) de dezembro do ano anterior ao início do feito. Art. 418 - Nos mandados de segurança, observar-se-ão as normas seguintes: I - havendo obrigação de natureza econômica exigível do impetrante, a taxa será devida sobre o respectivo valor, aplicando-se, se for o caso, o disposto nos parágrafos do artigo anterior; II - não havendo obrigação do impetrante ou nos casos de mandado impetrado contra ato insusceptível de apreciação pecuniária, a taxa será exigida pelo seu valor mínimo. § 1º - Nos casos deste artigo, a Taxa Judiciária será recebida do Impetrante como depósito e recolhida à Caixa Econômica Estadual, juntamente com as custas, à disposição do Juiz. § 2º - O depósito só será convertido em renda ordinária, se o mandado for, ao final, denegado. Art. 419 - Nos casos abaixo especificados, a taxa será cobrada nas seguintes bases: I - embargos de terceiros - sobre o valor da coisa sequestrada, penhorada ou arrestada; II - concordatas e falências - sobre o valor que determinou o pedido; III - precatórias procedentes de outro Estado, sobre o valor delas constante ou, à falta de valor, pelo mínimo. Parágrafo único - Nos inventários e desquites, a taxa será cobrada à razão de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo, vigente na Capital do Estado, em dezembro do ano anterior ao início do feito. SEÇÃO IV Dos Contribuintes Art. 420 - Contribuinte da Taxa Judiciária é a pessoa física ou jurídica que propuser, em qualquer Juízo ou Tribunal, ação ou processo judicial, contencioso ou administrativo, ordinário, especial ou acessório. SEÇÃO V Dos Prazos para Pagamento Art. 421 - A Taxa Judiciária será arrecadada antes da distribuição do feito ou despacho do pedido inicial ou da reconvenção, mediante Guia única de Arrecadação. § 1º - Nos desquites por mútuo consentimento, a Taxa Judiciária será cobrada, ao final, com as custas, em 1ª (primeira) instância. § 2º - Nas ações propostas por beneficiário da Justiça Gratuita ou pela União, o Municípios e suas autarquias a Taxa Judiciária será paga, ao final, pelo réu, se vencido, mesmo em parte. § 3º - Nas falências, a Taxa Judiciária será cobrada ao final, juntamente com a conta de custas. SEÇÃO VI Da Fiscalização Art. 422 - A fiscalização da taxa em autos e papéis que transitarem na esfera judiciária, compete de ordinário aos funcionários da Fazenda Estadual e especialmente aos advogados do Estado e representantes da Fazenda, nas respectivas comarcas. Art. 423 - Nenhum Juiz ou Tribunal poderá despachar petições iniciais ou reconvenção, dar andamento ou proferir sentença em autos sujeitos à Taxa Judiciária, sem que deles conste o respectivo pagamento sob pena de responsabilidade solidária. Art. 424 - Nenhum serventuário da Justiça poderá distribuir papéis, tirar mandados iniciais, dar andamento a reconvenções ou fazer conclusões de autos para sentença definitiva ou interlocutória em autos sujeitos à Taxa Judiciária, sem que a mesma esteja paga, sob pena de responsabilidade solidária. Art. 425 - O relator do feito, em segunda instância, quando lhe for presente algum processo em que a taxa devida não tenha sido paga, providenciará antes de qualquer outra diligência e da revisão para julgamento, no sentido de fazer efetivo o pagamento. SEÇÃO VII Das Penalidades Art. 426 - Quando se apurar a falta de recolhimento ou pagamento insuficiente da taxa, a importância devida será cobrada com acréscimo da multa de 100% (cem por cento), juntamente com a conta das custas. CAPÍTULO IV Da Taxa de Segurança Pública SEÇÃO I Da Incidência Art. 427 - A Taxa de Segurança Pública é devida pela utilização de serviços específicos e divisíveis, prestados pelo Estado, em órgãos de sua administração ou colocados à disposição de pessoas físicas ou jurídicas, cujas atividades, exijam do Poder Público Estadual permanente vigilância policial ou administrativa, visando à preservação da segurança, tranquilidade, saúde e higiene públicas, à ordem, aos costumes e as garantias oferecidas ao direito de propriedade. SEÇÃO II Das Isenções Art. 428 - São isentos da Taxa de Segurança Pública os atos e documentos relativos: I - às finalidades escolares, militares ou eleitorais; II - à vida funcional de servidores do Estado; III - aos interesses de entidades de assistência social, de beneficência, de educação ou de cultura, devidamente reconhecidas; IV - aos antecedentes políticos para fins de emprego ou profissão, quando o interessado for, comprovadamente, carente de recursos; V - à situação e residência de viúvas e pensionistas da previdência social que perante esta devam produzir tal prova; VI - aos estabelecimentos de interesse turístico, assim considerados pelos órgãos competentes do Estado, desde que registrados na Empresa Brasileira de Turismo - EMBRATUR, mediante apresentação de comprovante atualizado do registro. § 1º - A isenção a que se refere o inciso VI não se aplica aos casos do registro policial ou sua renovação, quando se tratar de hotéis, pensões e similares. § 2º - O funcionamento e as atividades desenvolvidas por grêmios e diretórios estudantis de qualquer nível não se sujeitam à Taxa de Segurança Pública. § 3º - A partir de 1º de janeiro de 1973 e pelo prazo de 5 (cinco) anos, fica isento da Taxa de Segurança Pública, o funcionamento de estabelecimentos de exibição de películas cinematográficas e peças teatrais abrangendo a classificação do item 2 e seus subitens, constantes da Tabela "C" anexa ao presente Decreto. § 4º - O reconhecimento da isenção cabe à autoridade incumbida de fornecer o documento nos casos previstos nos incisos I a VI e à repartição fazendária do domicílio do interessado, nos casos previstos nos §§ 2º - e 39 deste artigo. SEÇÃO III Do Contribuinte Art. 429 - Contribuinte da Taxa de Segurança Pública é toda pessoa física ou jurídica, que promover ou se beneficiar de quaisquer atividades previstas e enumeradas na Tabela "C", anexa ao presente Decreto. SEÇÃO IV Da Alíquota e da Base de Cálculo Art. 430 - A Taxa de Segurança Pública tem por base de cálculo o salário mínimo vigente em dezembro do ano anterior, na Capital do Estado, e será cobrada segundo as alíquotas constantes da Tabela "C". SEÇÃO V Das Penalidades Art. 431 - A falta de pagamento da Taxa de Segurança Pública, assim como o seu pagamento insuficiente ou intempestivo, acarretará a aplicação das seguintes penalidades, calculadas sobre o valor da Taxa devida: I - havendo espontaneidade no recolhimento: a) 3% (três por cento) sobre o valor da Taxa, se recolhida dentro de 15 (quinze) dias, contados do término do prazo previsto para o recolhimento tempestivo; b) 7% (sete por cento) sobre o valor da Taxa, se recolhida depois de 15 (quinze) e até 30 (trinta) dias, contados nas condições previstas na alínea "a"; c) 15% (quinze por cento) sobre o valor da Taxa se recolhida depois de 30 (trinta) e até 60 (sessenta) dias, contados nas condições previstas na alínea "a"; d) 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da Taxa, se recolhido depois de 60 (sessenta) e até 90 (noventa) dias, contados nas condições previstas na alínea "a"; e) 30% (trinta por cento) sobre o valor da Taxa, se recolhidas depois de 90 (noventa) dias, contados nas condições previstas na alínea "a". II - havendo ação fiscal, 100% (cem por cento) sobre o valor da Taxa, observadas as seguintes reduções: a) (cinquenta por cento) quando paga imediatamente, ou, se houver notificação fiscal, dentro de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta; b) de 30% (trinta por cento), quando decorridos mais de 30 (trinta) dias do recebimento da notificação e o recolhimento se fizer dentro do prazo de recurso ao Conselho de Contribuintes, se não revel o notificado; c) de 30% (trinta por cento), se paga até 60 (sessenta) dias a contar do recebimento da notificação, quando revel o notificado. Parágrafo único - As multas previstas neste artigo denominam-se: I - de mora nas hipóteses do inciso X; II - de revalidação, nas hipóteses do inciso II. SEÇÃO VI Da Arrecadação e Fiscalização Art. 432 - A Taxa de Segurança Pública relativa à expedição de Carteira de Identidade, Folhas Corridas e Atestados de Bons Antecedentes será arrecadada pelo Serviço de Contabilidade da Secretaria de Segurança autenticadora previamente lacrada pela Inspetoria de Finanças da Secretaria. Estado da Fazenda. Parágrafo único - Até as 14 (quatorze) horas do dia seguinte ao em que foi arrecadada" o produto da arrecadação do dia anterior será recolhido à rede bancária oficial, a crédito do Tesouro do Estado, mediante o preenchimento da GUA.