Artigo 12 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 12
O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias é não-cumulativo, abatendo-se, em cada operação, o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado.
§ 1º
Não será estornado o imposto relativo as mercadorias entradas para utilização, como matéria-prima ou produtos intermediários, na fabricação de embalagens dos produtos de que tratam os incisos I e II do artigo 7º e inciso I do artigo 8º deste Decreto, ainda que as matérias-primas de origem animal ou vegetal representem, individualmente, mais de 50% (cinquenta por cento) do valor do produto resultante de sua industrialização.
§ 2º
O disposto no parágrafo anterior, aplica-se também, aos créditos fiscais que, em virtude de Convênio, não devam ser estornados.