Artigo 45, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 45
Os estabelecimentos inscritos no cadastro de contribuintes devem comunicar ao Departamento de Cadastro da Diretoria da Receita Estadual, todas as alterações ocorridas relativamente à inscrição.
§ 1º
A comunicação de alterações se fará: 1 - em se tratando de mudança de endereço, razão social da firma ou regime de recolhimento do ICM, pelo preenchimento e entrega do pedido de Inscrição, Alterações e Baixa simultaneamente à ocorrência do fato; 2 - aos demais casos, por ocasião da renovação anual das inscrições.
§ 2º
À comunicação de que trata o parágrafo anterior deverão ser anexadas, quando for o caso, as cópias das alterações relativas aos documentos previstos nos incisos II e IV do artigo 40.