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Artigo 573 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973

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Art. 573

Salvo disposição em contrário, nenhum recurso voluntário será encaminhado ao Conselho de Contribuintes sem o prévio depósito do valor total da obrigação quando já vencida ou exigível, efetuado nos termos do artigo 489, deste Decreto, dentro do prazo de 10 (dez) dias da apresentação do recurso.

Art. 573 do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.315 de 09 de março de 1973