Artigo 323, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 323
Nas hipóteses do artigo 321, a escrituração pelos varejistas da Nota Fiscal acobertadora das mercadorias far-se-á no "Registro de Entradas" na coluna "Outras" sob o título "Operações sem Crédito do Imposto" e, quando da saída das mercadorias, emitido, o competente documento fiscal, far-se-á a escrituração no "Registro de Saídas" na coluna "Outras", sob o título "Operações sem Débito do Imposto".
§ 1º
Os estabelecimentos varejistas que emitam Nota Fiscal de saída com discriminação de mercadorias abaterão do total do documento a importância correspondente aos produtos submetidos ao recolhimento por substituição tributária.
§ 2º
Os estabelecimentos que comprovaram as saídas através de cupom de máquina registradora ou Nota Fiscal Simplificada, para determinarem o montante tributável, deverão abater do total acusado nesses documentos a importância correspondente a aquisição dos produtos no período considerado, levando o valor encontrado o registro na coluna "Observações" do livro "Registro de Saídas",