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Artigo 533, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973

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Art. 533

As questões surgidas na fase contenciosa dos processos tributários administrativos são julgadas, em segunda instância, pelo Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais.

Parágrafo único

- A competência do Conselho de Contribuintes para conhecer e julgar recurso voluntário ou "de ofício" restringe-se aos processos instaurados na instância administrativa por auto de infração, por reclamação do sujeito passivo nos casos previstos no inciso II do artigo 555, deste Decreto, e por pedido de isenção ou restituição de crédito tributário, quando da competência do órgão julgador de primeira instância.

Art. 533, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.315 de 09 de março de 1973