Artigo 549, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 549
Compete ao Presidente do Conselho:
I
presidir as sessões do Conselho Pleno;
II
proferir, em julgamento, além do voto ordinário, e de qualidade, no caso de empate;
III
assinar os acórdãos do Conselho Pleno;
IV
comunicar:
a
ao Secretário de Estado da Fazenda a perda de mandato dos Conselheiros nas hipóteses dos parágrafos 3º e 4º, do artigo 142, da Lei nº 5.960;
b
ao Procurador Fiscal do Estado a falta de comparecimento de Assistente da Fazenda a 3 (três) sessões consecutivas, sem causa justificada;
V
superintender todos os serviços do Conselho, zelando por sua regularidade;
VI
exercer outras atribuições previstas na legislação competente.