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Artigo 481, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973

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Art. 481

A exigência do crédito tributário será formalizada:

I

em Notificação Fiscal, quando apurada pela fiscalização a falta ou insuficiência de pagamento de tributos estaduais ou quaisquer irregularidades, ressalvado o disposto no inciso seguinte;

II

em Auto de Infração, nos casos do artigo 33, da Lei nº 5.960, de 1º de agosto de 1972.

Art. 481, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.315 de 09 de março de 1973