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Artigo 354 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973

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Art. 354

Da apreensão administrativa será lavrado termo, assinado pelo apreensor, pelo detentor dos bens que forem apreendidos, pelo depositário e, se houver, por duas testemunhas.

Art. 354 do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.315 de 09 de março de 1973