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Artigo 342, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973

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Art. 342

A Superintendência Regional da Fazenda ou Administração Distrital da Fazenda fornecerá aos signatários do Termo de Compromisso comprovante de sua assinatura cuja exibição é obrigatória ao produtor para gozo do favor previsto no artigo anterior.

Parágrafo único

- O comprovante da assinatura do Termo de Compromisso será expedido em tantas vias quantos forem os veículos utilizados para a compra do produto e será também documento fiscal indispensável ao acobertamento do trânsito dessas aquisições.

Art. 342, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.315 de 09 de março de 1973