Artigo 525 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 525
Quanto ao procedimento contencioso, o processo tributário administrativo desenvolve-se, ordinariamente, em duas instâncias organizadas na forma deste Decreto, para instrução, apreciação e julgamento das questões surgidas entre os contribuintes e a Fazenda Estadual, relativamente à interpretação e aplicação da legislação tributária.
Parágrafo único
- A instância administrativa, começa pela instauração do procedimento contencioso tributário e se esgota com a decisão final proferida no processo, o término do prazo para recurso, ou a afetação do caso ao Poder Judiciário, mediante ação proposta contra a Fazenda.