Artigo 597, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 597
Fica suspensa até 30 de junho de 1973 a exigibilidade de garantia de instância para recursos ao Conselho de Contribuintes do Estado.
§ 1º
A partir de 1º de junho de 1973, o Poder Executivo, mediante Decreto, poderá vigorar ou não a suspensão da exigibilidade.
§ 2º
Não se aplica, enquanto perdurar a suspensão da exigibilidade da garantia de instância, o disposto nos artigos 573 e 574 deste Decreto.