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Artigo 553, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973

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Art. 553

São atribuições da Assistência da Fazenda:

I

examinar os processos tributários administrativos, apresentando, no prazo legal, parecer por escrito;

II

comparecer às sessões do Conselho e se entender conveniente, participar dos debates, para esclarecimentos;

III

pedir vista dos processos;

IV

propor ao Conselho Pleno ou à Câmara competente, quando de posse do processo ou em sessão, as diligências necessárias;

V

apresentar Pedido de Reconsideração ou Recurso de Revista, quando for o caso;

VI

emitir parecer, escrito ou oral, sobre matéria de competência do órgão, por solicitação expressa do Presidente.

Art. 553, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.315 de 09 de março de 1973