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Artigo 30, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973

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Art. 30

Nos seguintes casos, o montante do crédito relativo à entrada de mercadorias será limitado ao valor do débito por sua saída:

I

nas operações internas, quando o valor da saída for inferior ao valor de custo da mercadoria;

II

nas operações interestaduais e de exportação, quando, devido à diferença de alíquota, a saída de mercadoria adquirida no Estado ocasionar débitos de imposto inferior ao crédito.

§ 1º

O excesso de crédito, a que alude o artigo, será excluído mediante estorno na escrita fiscal do contribuinte.

§ 2º

Nas hipótese do inciso I deste artigo, em que não houver condição de comprovar o valor de custo de determinada mercadoria, prevalecerá para os efeitos fiscais, o valor de custo da última aquisição de mercadoria idêntica.

Art. 30, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.315 de 09 de março de 1973