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Artigo 220, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973

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Art. 220

O contribuinte que fizer uso da faculdade prevista no artigo 193, fornecerá ao Fisco, quando notificado, através de emissão específica de formulário autônomo os lançamentos ainda não impressos nos formulários constitutivos dos livros fiscais.

§ 1º

Os lançamentos referir-se-ão ao período de apuração fluente, desde seu início até a data da notificação.

§ 2º

Não será inferior a 48 (quarenta e oito) horas o prazo assinalado na notificação fiscal.

§ 3º

O fornecimento do formulário autônomo de lançamentos não elide a obrigação prevista no artigo 195.

Art. 220, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.315 de 09 de março de 1973