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Artigo 213 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973

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Art. 213

É dispensada nos documentos fiscais emitidos por processamento de dados a indicação das informações relativas às características dos volumes.

Art. 213 do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.315 de 09 de março de 1973