Artigo 577, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 577
Cumprido o disposto no artigo anterior ou decorrido o respectivo prazo, o processo será imediatamente distribuído a um relator que dele terá vista por 15 (quinze) dias.
§ 1º
Devolvido pelo relator, o processo será incluído na pauta de julgamento.
§ 2º
A pauta de julgamento do Conselho de Contribuintes será publicada com a antecedência mínima de 3 (três) dias da realização da respectiva sessão.