Artigo 492 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 492
O processo tributário administrativo instaurado, com apreensão de mercadorias terá tramitação urgente e prioritária.
O processo tributário administrativo instaurado, com apreensão de mercadorias terá tramitação urgente e prioritária.