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Artigo 492 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973

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Art. 492

O processo tributário administrativo instaurado, com apreensão de mercadorias terá tramitação urgente e prioritária.

Art. 492 do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.315 de 09 de março de 1973