Artigo 29, Parágrafo 6 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 29
Não poderá ser deduzido o imposto relativo às mercadorias entradas nos seguintes casos:
I
quando adquiridas para o consumo do estabelecimento;
II
de mercadorias, cujas saídas, promovidas pelo contribuinte, não constituam fato gerador da obrigação tributária ou estejam isentas do imposto ou a ele imune, ressalvando o disposto no inciso I e § 2º - do artigo 7º e nos incisos I, XXX e XXXVIII do artigo 8º deste Decreto;
III
de mercadoria, produtos intermediários, matérias-primas e embalagens, empregadas na industrialização e no acondicionamento de produtos consumidos no próprio estabelecimento;
IV
de mercadorias que se tenham inutilizado, deteriorado ou desaparecido, por qualquer motivo, salvo autorização expressa do Secretário de Estado da Fazenda;
V
de mercadorias acobertadas por documentação fiscal falsa, assim entendida a que:
a
tenha sido confeccionada sem a respectiva "Autorização de Impressão de Documentos Fiscais";
b
embora, revestida das formalidades legais, tenha sido utilizada para fraude comprovada;
c
consigne transmitente fictício.
VI
de mercadorias devolvidas por não contribuinte, exceto:
a
se a devolução se fizer em virtude de garantia, considerando-se como tal a que decorrer de obrigação assumida pelo remetente ou fabricante, de substituir ou consertar a mercadoria remetida se esta apresentar defeito, dentro do prazo de garantia;
b
quando se tratar de devolução, dentro de 60 (sessenta) dias, de mercadoria identificável pela marca, modelo, numeração e demais elementos que a individualizem ;
c
se a devolução se fizer por repartição pública.
§ 1º
Nos casos do inciso VI deste artigo, o estabelecimento emitirá Nota Fiscal de Entrada, na qual, obrigatoriamente, será identificada a nota fiscal emitida por ocasião da saída da mercadoria devolvida.
§ 2º
O aproveitamento do crédito, nos casos do inciso VI, se restringirá às parcelas não recebidas do devolvente, quando se tratar de vendas a prestação.
§ 3º
Em qualquer hipótese, é vedado o aproveitamento do crédito quando o contribuinte receber ou retiver quaisquer importâncias do cliente a título de ressarcimento de despesas ou de depreciação.
§ 4º
A devolução será comprovada, de forma inequívoca, pelo estabelecimento, mediante: 1 - restituição, pelo cliente, das vias do documento fiscal a ele destinadas; 2 - declaração do cliente, na primeira via do documento fiscal de que devolveu as mercadorias ao estabelecimento, mencionando, na oportunidade, o seu documento de identidade; 3 - arquivo, em separado, dos documentos fiscais devolvidos ao estabelecimento.
§ 5º
Não será permitido o aproveitamento de crédito das devoluções, nas operações acobertadas por Nota Fiscal Simplificada ou por Cupons de Máquina Registradora.
§ 6º
Nas hipóteses deste artigo em que a não dedução do imposto esteja condicionada ou seja determinada por evento futuro, o crédito porventura aproveitado deverá ser estornado, mediante lançamento na escrita fiscal, no mesmo período de apuração do imposto em que ocorrer o evento.