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Artigo 553, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973

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Art. 553

São atribuições da Assistência da Fazenda:

I

examinar os processos tributários administrativos, apresentando, no prazo legal, parecer por escrito;

II

comparecer às sessões do Conselho e se entender conveniente, participar dos debates, para esclarecimentos;

III

pedir vista dos processos;

IV

propor ao Conselho Pleno ou à Câmara competente, quando de posse do processo ou em sessão, as diligências necessárias;

V

apresentar Pedido de Reconsideração ou Recurso de Revista, quando for o caso;

VI

emitir parecer, escrito ou oral, sobre matéria de competência do órgão, por solicitação expressa do Presidente.

Art. 553, III do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.315 de 09 de março de 1973