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Artigo 328, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973

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Art. 328

As saídas efetuadas por produtores serão sempre acobertadas por Nota Fiscal de Produtor.

Parágrafo único

- A emissão de Nota Fiscal de Entrada pelos comerciantes e industriais destinatários dos produtos, não dispensa, em hipótese alguma, a emissão de Nota Fiscal de Produtor.

Art. 328, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.315 de 09 de março de 1973