Artigo 328, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 328
As saídas efetuadas por produtores serão sempre acobertadas por Nota Fiscal de Produtor.
Parágrafo único
- A emissão de Nota Fiscal de Entrada pelos comerciantes e industriais destinatários dos produtos, não dispensa, em hipótese alguma, a emissão de Nota Fiscal de Produtor.