Artigo 276 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 276
Para efetivação de saída, referida no artigo anterior, deverá o remetente dirigir o requerimento a repartição fiscal a que estiver subordinado, especificando: (Caput com redação dada pelo art. 7º do Decreto nº 15.991, de 31/12/1973.)
I
nome e número de inscrição do requerente;
II
nome da propriedade e Município de onde ocorrerá a saída do produto;
III
nome, endereço, inscrição e CGC do comprador ou, se este não for pessoa jurídica, o CPF;
IV
discriminação dos animais por sexo, raça, marca e número do registro genealógico.
§ 1º
O requerente deverá apresentar junto ao requerimento o certificado de registro genealógico.
§ 2º
A circulação do produto será acobertada por Nota Fiscal de Produtor, devendo constar no corpo da Nota Fiscal menção ao artigo 275 deste Decreto, bem como a data do despacho concessivo da isenção.