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Artigo 538, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973

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Art. 538

A Junta Regional de Revisão Fiscal compete julgar, em primeira instância, processos tributários administrativos, na jurisdição da respectiva Superintendência, quando se tratar de:

I

notificação fiscal por simples falta de recolhimento de tributos, nos prazos legais;

II

aplicação das penalidades previstas no artigo 51, no inciso II do artigo 52, e no artigo 54, da Lei nº 5.960, de 1º de agosto de 1972;

III

defesa apresentada fora do prazo legal na fase anterior à remessa do processo para inscrição e cobrança judicial do débito.

Parágrafo único

- Quando, da notificação ou do auto constarem infrações além das capituladas nos incisos deste artigo, a competência para julgamento será da Junta de Revisão Fiscal da Diretoria da Receita Estadual. CAPITULO III Do Conselho de Contribuintes

Art. 538, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.315 de 09 de março de 1973