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Artigo 270, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973

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Art. 270

Fica reduzida de 63% (sessenta e três por cento) a base do cálculo para cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, nas saídas de gado bovino, para fora do Estado.

§ 1º

O disposto neste artigo aplica-se às saídas de carne bovina verde, resfriada ou congelada, bem como dos produtos comestíveis ("in natura") de sua matança, destinadas a outras unidades da Federação.

Art. 270, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.315 de 09 de março de 1973