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Artigo 529, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973

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Art. 529

Na hipótese de erro ignorância escusáveis do contribuinte ou responsáveis, ou em virtude de condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante, a apresentação de petição a autoridade fazendária incompetente, desde que dentro do prazo legal, não importará em perempção ou caducidade.

Parágrafo único

- O funcionário certificará obrigatoriamente e com clareza, ao pé da petição, a data em que a recebeu, providenciando, até o dia útil imediato, a sua entrega à repartição competente sob a pena de responsabilidade.

Art. 529, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.315 de 09 de março de 1973