Artigo 241, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 241
O Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICM) incidente nas operações realizadas com café cru de produção mineira fica diferido:
I
Nas operações internas, realizadas por produtores e cooperativas com destino a:
a
comerciantes;
b
estabelecimentos beneficiadores ou rebeneficiadores.
II
Nas transferências e consignações destinadas aos portos dos Estados de São Paulo, Guanabara e Espírito Santo.
III
Nas transferências internas realizadas entre estabelecimentos do mesmo produtor, do mesmo comerciante ou da mesma cooperativa.
Parágrafo único
- O disposto neste artigo não dispensa o uso regular de documentação fiscal, bem como o cumprimento das demais normas legais aplicáveis à espécie.