JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 241, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973

Acessar conteúdo completo

Art. 241

O Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICM) incidente nas operações realizadas com café cru de produção mineira fica diferido:

I

Nas operações internas, realizadas por produtores e cooperativas com destino a:

a

comerciantes;

b

estabelecimentos beneficiadores ou rebeneficiadores.

II

Nas transferências e consignações destinadas aos portos dos Estados de São Paulo, Guanabara e Espírito Santo.

III

Nas transferências internas realizadas entre estabelecimentos do mesmo produtor, do mesmo comerciante ou da mesma cooperativa.

Parágrafo único

- O disposto neste artigo não dispensa o uso regular de documentação fiscal, bem como o cumprimento das demais normas legais aplicáveis à espécie.

Art. 241, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.315 de 09 de março de 1973