JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 28, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973

Acessar conteúdo completo

Art. 28

Decreto do Poder Executivo poderá determinar que imposto devido resulte da diferença a maior, entre o montante do imposto relativo à operação a tributar e o pago na incidência anterior sobre a mesma mercadoria, nas seguintes hipóteses:

I

saída, de estabelecimentos comerciais atacadistas ou de cooperativas de beneficiamento e venda em comum, de produtos agrícolas "in natura" ou simplesmente beneficiados;

II

operações de vendedores ambulantes e de estabelecimento de existência transitória. ,

Art. 28, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.315 de 09 de março de 1973