Artigo 221 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 221
As operações realizadas pelos contribuintes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias serão agrupadas homogeneamente segundo a sua natureza, nos livros fiscais, nas Guias de Informação e Apuração do ICM-GIA e em todas as análises de dados.