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Artigo 221 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973

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Art. 221

As operações realizadas pelos contribuintes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias serão agrupadas homogeneamente segundo a sua natureza, nos livros fiscais, nas Guias de Informação e Apuração do ICM-GIA e em todas as análises de dados.

Art. 221 do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.315 de 09 de março de 1973