Artigo 212 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 212
Será impressa por processamento:
I
na Nota Fiscal, a expressão "Emitida em ..... vias por Processamento de Dados", indicando no espaço o número de vias;
II
nos demais documentos, a expressão "Emitida por Processamento do Dados".