JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 55, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973

Acessar conteúdo completo

Art. 55

Os contribuintes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias emitirão, conforme as operações que realizarem, os seguintes documentos fiscais:

I

Nota Fiscal, modelo 1;

II

7" Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2; bem como a Nota Fiscal Simplificada ou o Cupom de Máquina Registradora, autorizados a substituí-la; III - Nota Fiscal de Entrada, modelo 3; IV - Nota Fiscal de Produtor, modelo 4; Art. 56 - Constituem também documentos fiscais: I - Demonstrativo do Crédito de Exportação, modelo 5; II - Ficha Rodoviária, modelos 6, 6-A; III - Guia de Fiscalização, modelo 7; IV - Ficha de Inscrição Estadual, modelo 8; V - Ficha de Movimentação de Gado, modelo 9; VI - Ficha de Inscrição no Cadastro Rural, modelo 10; VII - Guia única de Arrecadação, modelo 11; VIII - Guia de Arrecadação-Estimativa, modelo 12; IX - Guia de Informação e Apuração do ICM, modelo 13; X - Relação de Saída de Mercadorias, modelos 14, 14-A. Parágrafo único - São considerados, ainda, documentos fiscais, quaisquer declarações ou informações exigidas pelo Fisco que permitam esclarecer ou acompanhar o comportamento fiscal de contribuinte ou de qualquer pessoa física ou jurídica que guarde relação com os interesses da fiscalização do Imposto sobre Circulação de Mercadorias. Art. 57 - Os documentos fiscais referidos nos artigos anteriores, obedecerão aos modelos anexos que fazem parte integrante deste Regulamento. Art. 58 - O Secretário de Estado da Fazenda, mediante Resolução poderá instituir outros documentos fiscais, quando julgar necessário, bem como alterar os modelos previstos neste Decreto. Art. 59 - Os documentos fiscais referidos nos incisos I a IV do artigo 55, e II e III do artigo 56 deverão ser extraídos por decalque a carbono ou em papel carbonado preenchidos à máquina ou manuscritos á tinta ou a lápis-tinta, devendo ainda os seus dizeres e indicações estar bem legíveis, em todas as vias. § 1º - Os documentos fiscais referidos nos incisos VII, IX e X do artigo 56, serão preenchidos obrigatoriamente à maquina, obedecidas as demais disposições do "caput" deste artigo. § 2º - No caso de preenchimento manuscrito dos documentos a que se refere o artigo 55, deverá ser usado o carbono dupla-face. § 3º - Relativamente aos documentos referidos, é permitido: 1 - o acréscimo de indicações necessárias ao controle de outros tributos federais e municipais, desde que atendidas as normas da legislação de cada tributo; 2 - o acréscimo de indicações de interesse do emitente, que não lhes prejudiquem a clareza; 3 - a supressão das colunas referentes ao controle do Imposto sobre Produtos Industriais de utilização de documentos em operações não sujeitas a esse tributo. Art. 60 - As diversas vias dos documentos fiscais não se substituirão em suas respectivas funções, e suas disposições nos talonários obedecerá a ordem sequencial que as diferencia. Art. 61 - Quando a operação estiver beneficiada por isenção ou amparada por imunidade, não-incidência, deferimento ou suspensão do recolhimento do Imposto sobre Produtos Industrializados e/ou do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, essa circunstância será mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo legal respectivo. Art. 62 - Os documentos fiscais, quando for o caso, serão enumerados por e espécie, em ordem crescente de 000.001 a 999.999 e enfeixados em blocos uniformes de 20 (vinte), no mínimo, e 50 (cinquenta) no máximo. Em substituição aos blocos as Notas Fiscais ou Notas Fiscais Faturas poderão ser confeccionadas em formulários contínuos, observados os requisitos estabelecidos para os documentos correspondentes. § 1º - Atingindo o número 999.999, a numeração deverá ser recomeçada com a mesma designação de série e subsérie. § 2º - A emissão dos documentos fiscais, em cada bloco, será feita pela ordem de numeração referida neste artigo. § 3º - Os blocos serão usados pela ordem de numeração dos documentos. Nenhum bloco será utilizado sem que esteja simultaneamente em uso, ou já tenham sido usados, os de numeração inferior. § 4º - Cada estabelecimento, seja matriz, filial, sucursal, agência, depósito ou qualquer outro, terá talonário próprio. § 5º - Em relação aos produtos imunes de tributação, a emissão dos documentos poderá ser dispensada mediante prévia autorização dos fiscos estadual ou federal. § 6º - Os estabelecimentos que emitam documentos fiscais por processo mecanizado poderão usar, independentemente de autorização fiscal, jogos soltos de documentos, incluídas as Notas Fiscais Faturas, numerados tipograficamente, desde que uma das vias seja copiada em ordem cronológica, em copiador especial, previamente autenticado, ou reproduzida em microfilme, que ficará à disposição do Fisco. § 7º - Os contribuintes ficam dispensados da obrigação de copiar, aludida no parágrafo anterior, se os documentos forem encadernados, na mesma ordem, em lotes de 50 (cinquenta), até 30 (trinta) dias após completar esse número. § 8º - É dispensada a cópia, em copiador registrado, quando as notas forem emitidas em formulários contínuos, com numeração tipográfica seguida, impressa apenas em uma das vias, desde que esse número seja repetido em outro local, mecânica ou datilograficamente , em todas as vias, por cópia a carbono. Art. 63 - Os documentos fiscais a que aludem os incisos I a III do artigo 55, serão confeccionados e utilizados com observância das seguintes séries: I - "A" - Nota Fiscal, modelo 1 - na saída de mercadorias a destinatários localizados na mesma unidade da Federação em que couber lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados; II - "B" - Nota Fiscal, modelo 1 - na saída de mercadorias a destinatários localizados na mesma unidade da Federação ou no Exterior, em que não couber lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados; III - "C" - Nota Fiscal, modelo 1 - na saída de mercadorias a destinatários localizados na mesma unidade da Federação, com ou sem lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados; IV - "D" - Nota Fiscal,de venda do consumidor, modelo 2 - nas operações de venda à vista, a consumidor, exclusivamente quando as mercadorias sejam retiradas pelo comprador, observado o disposto no § 3º - do artigo 110; V - "E" - Nota Fiscal de entrada, modelo 3 - na entrada de mercadorias no estabelecimento. § 1º - Os documentos fiscais deverão conter o algarismo designativo da subsérie, em ordem crescente, a partir de 1, que será aposto da letra indicativa da série. § 2º - É permitido, em cada uma das séries fiscais, o uso simultâneo de duas ou mais subséries. § 3º - Na hipótese de emissão de documento fiscal por sistema de processamento de dados, é permitido o uso: a) de Nota Fiscal sem distinção por subsérie, englobando todas as operações a que se refere a seriação indicada neste artigo, devendo constar a designação "Série Única"; b) da série "A", "B" ou "C", conforme o caso, sem distinção por subsérie, englobando operações para as quais sejam exigidas subséries especiais, devendo constar a designação "Única", após a letra indicativa da série. § 4º - Nas hipóteses de que trata o parágrafo anterior, será obrigatória a indicação, ainda que por meio de códigos, dos impostos que indicam sobre a operação ou se esta não é tributada. § 5º - Ao contribuinte que se utilizar do sistema previsto no § 3º, é permitido, ainda, o uso de documento fiscal emitido a máquina ou manuscrito, observado o disposto nos §§ 1º - e 2º. § 6º - Os contribuintes deverão utilizar documentos fiscais de subsérie distinta, sempre que realizarem: a) ao mesmo tempo, operações sujeitas ou não ao Imposto sobre Produtos Industrializados e/ou ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias; b) vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos; c) operações com produtos estrangeiros de importação própria; d) operações com produtos estrangeiros adquiridos no mercado interno; e) operações de mercadorias armazenadas em depósito fechado ou armazém geral que não devam transitar pelo estabelecimento depositante. § 7º - Na hipótese da alínea "b" do parágrafo anterior, deverá ser adotada uma subsérie para as operações de remessa e outra, comum a todos os vendedores, para as operações de venda. § 8º - As transferências de créditos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias poderão ser feitas através de nota fiscal de subsérie distinta. § 9º - O disposto no § 6º não se aplica: 1 - aos produtores agropecuários; 2 - aos contribuintes que utilizarem da faculdade prevista no § 3º. § 10 - O Fisco poderá restringir o número das subséries em uso, não sendo permitida a adoção de subséries em função do número de emprega os. Art. 64 - Quando o documento fiscal for cancelado, conservar-se-ão no talonário ou formulário contínuo todas as suas vias, com declaração dos motivos que determinaram o cancelamento e referência, se for o caso, ao novo documento emitido. Parágrafo único - No caso de documento copiado, far-se-ão os assentamentos no livro copiador, arquivando-se todas as vias do documento cancelado. Art. 65 - A emissão de documentos fiscais poderá ser dispensada em casos especiais pelo Secretário de Estado da Fazenda, quando se referir a operações realizadas dentro do Estado, por estabelecimento não contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados. Art. 66 - Sempre que for obrigatória a emissão de documentos fiscais, aqueles a quem se destinarem as mercadorias são obrigados a exigir tais documentos d que devam emiti-los, contendo todos os requisitos legais. Art. 67 - Os transportadores não poderão aceitar despachos ou efetuar o transporte de mercadorias que não estejam acompanhadas dos documentos fiscais próprios. Art. 68 - Os documentos fiscais referidos nos incisos I, III, ou no inciso IV quando for o caso do artigo 55, inclusive os aprovados através de regime especial, somente poderão ser impressos mediante prévia autorização da repartição fiscal a que estiver subordinado o contribuinte, mesmo quando a impressão for realizada em tipografia do próprio usuário. SEÇÃO II Da Autorização de Impressão do Documentos Fiscais Art. 69 - Para a autorização da impressão dos documentos fiscais referidos nos incisos I e III ou no inciso IV quando for o caso, do artigo 55, será preenchida a "Autorização de Impressão de Documentos Fiscais", modelo anexo, que conterá as seguintes indicações mínimas: I - denominação "Autorização de Impressão de Documentos Fiscais"; II - número de ordem, a ser dado pela repartição fiscal; III - nome, endereço e números de inscrições, estadual e no CGC, do estabelecimento gráfico; IV - nome, endereço e números de inscrições estadual e no CGC, do usuário dos documentos fiscais a serem impressos; V - espécie de documento fiscal, série e subsérie quando for o caso, números inicial e final dos documentos a serem impressos, quantidade e tipo; VI - identidade pessoal do responsável pelo estabelecimento que fizer o pedido; VII - assinaturas do responsável pelo estabelecimento encomendante, pelo estabelecimento gráfico e do funcionário que autorizou a impressão, além do carimbo da repartição; VIII - data da entrega dos documentos impressos, número, série e subsérie do documento fiscal do estabelecimento gráfico correspondente à operação, bem como a identidade e assinatura da pessoa a quem tenha sido feita a entrega. § 1º - A autorização de que trata este artigo será requerida pelo usuário dos documentos à repartição fiscal a que estiver subordinado, mediante o preenchimento de formulário próprio, modelo anexo, e será concedida, ressalvado o disposto no artigo 70,ao contribuinte que fizer prova de estar em dia com suas obrigações fiscais. § 2º - O formulário será preenchido no mínimo em 3 (três) vias que, após a concessão de autorização, pela repartição competente do Fisco Estadual a que estiver subordinado o estabelecimento usuário, terão o seguinte destino: 1 - 1ª via - repartição fiscal; 2 - 2ª via - estabelecimento usuário; 3 - 3ª via - estabelecimento gráfico. § 3º - No caso de o estabelecimento gráfico situar-se em unidade da Federação que não a do domicílio do contribuinte que vier a utilizar o documento fiscal a ser impresso, a autorização será requerida por ambas as partes, às repartições fiscais respectivas. § 4º - Não sendo utilizada a autorização de que trata este artigo, deverá ser providenciado o seu cancelamento junto à repartição fiscal, mediante devolução das 2ª e 3ª vias, das quais conste declaração do estabelecimento gráfico de que não fez e nem fará a impressão. Art. 70 - A impressão de Notas Fiscais de Venda a Consumidor e Notas Fiscais Simplificadas somente se fará após prévia comunicação à repartição fiscal a que estiver subordinado o contribuinte, ainda que realizada a impressão em tipografia do próprio usuário. § 1º - A comunicação de que trata este artigo se fará pelo preenchimento e apresentação à repartição fiscal, da "Autorização de Impressão de Documentos Fiscais", obedecidas as disposições do artigo 69 e seus parágrafos , dispensado o número de ordem de que trata o inciso II; § 2º - O carimbo da repartição fiscal nas 2º e 3" vias do formulário de que trata este artigo, acusando o recebimento da 1ª via, substituirá a autorização de que trata o artigo 69.

Art. 55, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.315 de 09 de março de 1973