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Artigo 442 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973

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Art. 442

A apuração, dependendo da natureza das obras far-se-á levando-se em conta a situação do imóvel na zona de influência, sua testada, área, finalidade de exploração econômica e outros elementos a serem considerados isolada ou conjuntamente.

Art. 442 do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.315 de 09 de março de 1973