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Artigo 439 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973

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Art. 439

A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador o acréscimo do valor do imóvel localizado nas áreas beneficiadas, direta ou indiretamente por obras publicas, observadas as normas da legislação federal específica.

Art. 439 do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.315 de 09 de março de 1973