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Artigo 258, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973

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Art. 258

Nas hipóteses dos artigos 254, 255 e 256, a escrituração pelos varejistas da nota fiscal acobertadora das mercadorias far-se-á no "Registro de Entradas" na coluna "Operações sem Crédito do Imposto" e, por ocasião da saída das mercadorias emitido o competente documento fiscal, far-se-á a escrituração no "Registro de Saídas" na coluna "Operações sem Débito do Imposto".

§ 1º

Os estabelecimentos varejistas que emitam nota fiscal de venda com discriminação de mercadorias, abaterão do total a importância correspondente às mercadorias submetidas ao recolhimento por substituição tributária, observado o critério dos artigos 261 e 262.

§ 2º

Os estabelecimentos que comprovem as saídas através de cupom de máquina registradora ou de nota fiscal simplificada, para determinarem o montante tributável, deverão abater do valor total acusado nesses documentos a importância correspondente à aquisição de cervejas e refrigerantes, no período, de conformidade com as regras dos artigos 261 e 262, levando o valor encontrado a registro na coluna "Observações" do "Registro de Saídas".

Art. 258, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.315 de 09 de março de 1973