Artigo 574, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 574
Quando a importância discutida for superior ao valor do salário mínimo ou responsável oferecer fiador idôneo à apreciação do órgão julgador, no máximo até o fim do prazo a que se refere o artigo anterior.
§ 1º
Ao pé do requerimento em que se oferecer essa garantia que será aceita ou não dentro de 5 (cinco) dias, firmará o fiador proposto declaração de que as sumirá a responsabilidade, comprometendo-se a assinar o termo logo que estiver
§ 2º
Se aceito o fiador, a autoridade competente marcará prazo de até 5 (cinco) dias para a assinatura do termo.
§ 3º
No interior do Estado, a autoridade fiscal poderá manifestar se sobre a idoneidade do fiador apresentado, lavrando, na forma de modelo padronizado o termo de fiança, fazendo-o assinar e providenciando a sua apreciação pela autoridade competente, dentro de 10 (dez) dias da apresentação do recurso.
§ 4º
Se o fiador proposto for julgado inidôneo ou estiver proibido de prestar fiança em virtude de disposição contratual ou legal será o recorrente intimado na forma do artigo, a apresentar segundo e último fiador no prazo de 3 (três) dias ou efetuar o depósito da quantia em litígio.
§ 5º
Havendo recusa de fiadores apresentados, e não efetuado o depósito da importância no prazo do parágrafo anterior, o recurso considerar-se-á deserto e não seguido.