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Artigo 18, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.315 de 09 de março de 1973

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Art. 18

São solidariamente responsáveis pela obrigação tributária:

I

os armazéns gerais o os estabelecimentos beneficiadores de produtos;

a

nas saídas de mercadorias depositadas por contribuinte de outro Estado;

b

nas transmissões de propriedade de mercadorias depositadas por contribuinte de outro Estado;

c

quando receberem para depósito ou quando derem saída a mercadorias sem documentação fiscal idônea.

II

os transportadores:

a

em relação às mercadorias que entregarem a destinatário diverso do indicado na documentação fiscal;

b

em relação às mercadorias transportadas, que forem negociadas em território mineiro durante o transporte;

c

em relação às mercadorias transportadas sem documentação fiscal.

III

os despachantes, que tenham promovido o despacho:

a

da saída de mercadorias remetidas para o exterior sem a documentação fiscal correspondente;

b

da entrada de mercadorias estrangeiras, saídas de repartição aduaneira com destino a estabelecimento diverso daquele que a tiver importado ou arrematado.

IV

os leiloeiros, síndicos e comissários, quando alienarem mercadoria pertencentes a estabelecimento comercial, industrial ou produtor, se devido o imposto.

V

os entrepostos aduaneiros e armazéns alfandegados, nas hipóteses das alíneas "a" e "b" do inciso III.

VI

o principal responsável por estabelecimento do órgão da administração pública direta, do autarquia ou de empresa pública federal, estadual ou municipal, quando, por Inobservância de disposição legal, for infringida a legislação tributária.

Art. 18, III do Decreto Estadual de Minas Gerais 15.315 de 09 de março de 1973